- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de Saúde. 3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990. 4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recuso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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