- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. II - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. III - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, em razão da incidência da súmula 7/STJ, bem como pela perda do objeto em virtude da prolação de sentença de mérito no processo originário. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 813.500/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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