- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O referido entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC, ao dispor que é embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; [...] III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 3. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos exarados na decisão que inadmitiu o recurso extremo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.557.652/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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