- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RELEVANTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas à quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. Precedentes. 2. Não obstante estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, também em razão dos maus antecedentes, o Tribunal a quo não se valeu dessa circunstância quando da fixação do regime mais gravoso, limitando-se a declinar como fundamento a preponderância da natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, além da quantidade de pena imposta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.581.721/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.