- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RELEVANTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto ao indeferimento da substituição das penas. Precedentes. 4. Ausentes circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, dinheiro, etc.), a não relevante quantidade de entorpecentes autoriza a aplicação do redutor em seu grau máximo e o abrandamento do regime inicial. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.648.973/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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