- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No hipótese, o privilégio foi afastado não só devido à grande quantidade e à natureza das drogas, mas principalmente devido à apreensão de duas balanças de precisão, máquina de cartão, considerável quantia de dinheiro (R$36.000,00), armas e munições, elementos que demonstram a habitualidade delitiva da paciente. 2. Desconstituir esse entendimento, a fim de concluir que a propriedade dos petrechos são exclusivamente do corréu e, assim, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do writ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.772/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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