- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10, de 05/04/10", julgada extinta pelo implemento da prescrição do fundo de direito. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte, consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ. 3. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem. 4. Tampouco incide o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo. 5. Com efeito, conforme consignado no pedido da parte agravante, em relação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, bem como o art. 489, caput e § 1º, incisos I e II, a análise dos referidos dispositivos tornaram-se prejudicadas em razão da aplicação da Súmula n. 85 do STJ no caso em tela. 6. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.283.056/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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