JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10, de 05/04/10", julgada entinta pelo implemento da prescrição do fundo de direito. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo da Parte autora. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do feito, julgando-o como entender de direito. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte, consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ. 7. Na espécie, não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo. De igual modo, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem, considerando apenas os fatos delineados no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 8. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República (cf. PUIL 1.191/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)" (STJ, AgInt no AREsp 1.488.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2019). 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.631.192/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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