JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA INDEPENDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTUITO DE QUITAÇÃO. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. I - Incorrendo o acórdão embargado em omissão acerca da análise de matéria independente, apta a solucionar a controvérsia, tem-se de rigor o acolhimento para, saneando a mácula, examinar a questão omitida. II - O feito decorre de ação ajuizada para obter a suspensão da exigibilidade do tributo e afastamento dos encargos moratórios, enquanto se discute administrativamente o valor do IPTU cobrado pelo município. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, por entender que o autor não fez a emenda a inicial. O Tribunal a quo, verificando que a emenda foi realizada, com a ratificação do valor da causa e a complementação das custas, afastou a extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo primevo, entretanto, determinou que houvesse adequação para ação em consignação em pagamento, com alteração do valor da causa e das custas. III - A questão fática entelada se encontra bem delineada nos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios, estando definido que o autor pretendia o depósito de valores relativos a parcelas de IPTU, enquanto se desenvolvia a impugnação administrativa e ao final da discussão, pudesse levantar a parte que venha a ter êxito, sem a fluência dos encargos moratórios, na parte incontroversa, estando no período suspensa a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, III, do CTN. IV - Na hipótese dos autos, não se vislumbra ação em consignação em pagamento, modo de extinção da obrigação, liberando-se o depositante da obrigação. Não existe esse pedido na ação, procurando o contribuinte afastar a exigibilidade do crédito e se eximir do encargo moratório, enquanto se discute o valor do IPTU cobrado pelo município no processo administrativo. Em hipóteses como tais, o valor depositado judicialmente, para suspender a exigibilidade do crédito fica a ele vinculado até a decisão definitiva no processo administrativo, quando será definida a situação do devedor. Precedentes: AgRg no Ag n. 811.147/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 224 e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.377.298/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015. V - Verificada a inaplicabilidade, no caso em exame, da ação de consignação em pagamento, apresenta-se intacta a parcela da decisão do Tribunal a quo que afastou a extinção da ação, porque realizada a emenda à inicial, conforme pleiteado na exordial, devendo aquele juízo prosseguir com o exame do pedido. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.124.350/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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