- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. VALOR DÉVIDO. DEPÓSITO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE EFETUAR O LEVANTAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sertãozinho contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança referente aos débitos de ISS, deferiu o pedido de levantamento do valor depositado em juízo pelo devedor do tributo, condicionado ao trânsito em julgado da decisão. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para impedir o levantamento do valor depositado pelo contribuinte. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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