- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE, NO QUAL FORAM TIDOS COMO VIOLADOS OS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973; BEM COMO O ART. 151, II, DO CTN. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AOS DISPOSITIVOS DO CPC/1973, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, MAS DELE CONHECEU E DEU-LHE PROVIMENTO, NO TOCANTE AO ART. 151, II, DO CTN, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NO STJ, COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 151, II, DO CTN, POR INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM SUA TOTALIDADE . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. No caso, restaram configurados os apontados vícios de contradição e erro material, este último consubstanciado na adoção de premissa equivocada, na medida em que a Segunda Turma do STJ, na fundamentação do acórdão embargado, citando dois precedentes desta Corte que versam sobre decadência tributária em contexto de "depósito do montante integral da dívida" - precedentes sem similitude fática, portanto, com a situação de "depósito apenas parcial" retratada neste processo -, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para afastar a prescrição, embora nenhum dos dispositivos legais tidos como violados no recurso especial verse sobre fluxo de prazos de decadência ou de prescrição; além do que, a conclusão do acórdão embargado, em contradição com a fundamentação do mencionado acórdão, diz respeito à prescrição, quando, na realidade, o ponto da apelação em que houve arguição de prescrição não chegou a ser decidido, efetiva e concretamente, pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação, a qual foi provida, para conceder o mandado de segurança, por acolhimento da arguição de decadência. 3. Como decorrência do julgamento destes embargos de declaração, sanando os vícios de contradição e erro material apontados pela contribuinte, impõe-se esclarecer que, no que tange à alegada violação ao art. 151, II, do CTN, o recurso especial da Fazenda Nacional não deve ser conhecido, por incidência analógica dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, de vez que o ente público sustentou a tese de não ocorrência de decadência à luz do citado dispositivo do CTN, dispositivo que, no entanto, não disciplina o instituto da decadência e, por isso, não possui comando normativo suficiente para, por si só, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, os quais, ademais, não foram especificamente impugnados pelo ente público. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial em sua totalidade. (EDcl no REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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