JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução pugnando pela extinção do feito executivo, sob a tese de que houve prescrição e decadência, bem como que a responsabilidade pela prestação de contas era exclusiva dos gestores sucessores e da Secretária Municipal de Saúde. Requereu a declaração de nulidade da penhora realizada sobre bem imóvel dos coproprietários, em decorrência de ausência de intimação destes. Defendeu, ainda, que o imóvel penhorado é bem de família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente determinando o prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. III - Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação per relationem, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente." (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. ) IV - No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado que "a alegada condição de bem de família do imóvel em discussão já foi anteriormente apreciada, devendo ser afastada a pretensão de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, mormente quando não há nos autos qualquer circunstância fática que autorize a mudança de posicionamento anteriormente adotado." (fl. 4.365) V - No caso vertente, o Tribunal de origem, embora tenha utilizado a fundamentação per relationem, complementou o julgado com elementos próprios, ainda que em termos sucintos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.055.547/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1º/2/2021 e AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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