- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, ainda que a decisão recorrida possa ser retificada para trazer fundamentos parcialmente diversos dos originariamente lançados. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes fundamentos: "Como se vê, o proveito econômico buscado é inestimável, pois se trata de obrigação de fazer atribuída ao Município, consistente na transferência de titularidade do imóvel, objeto da transação, não podendo ser balizado, portanto, pelo valor do bem, nem por nenhum outro parâmetro. O objeto litigioso, estimável e mensurável, foi aquele transacionado nos autos da Ação de Desapropriação, cujos bens imóveis desapropriados perfazem a quantia de R$ 14.655.865,00 (quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e cinto mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Com efeito, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários são fixados da seguinte forma: (...) Como visto, a sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em desfavor do Município, que deu causa à instauração do cumprimento de sentença. Entendo, contudo, que a verba deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 233, e-STJ). 3. Da simples leitura dos trechos supra, bem se vê que a Corte local refutou todas as questões atinentes ao modo de fixação dos honorários, retratando, de modo muito claro, o entendimento de que o proveito econômico do cumprimento de sentença é de valor inestimável, pois não objetivava o pagamento do valor supostamente devido pelos imóveis expropriados, mas sim o cumprimento de obrigação de fazer consistente no atendimento, pelo Município, de exigências cartorárias que possibilitariam a transferência do imóvel transacionado. Correta ou incorretamente, a prestação jurisdicional foi completa, resultando mantida, por isso, a decisão agravada, que, com base em uniforme jurisprudência do STJ, assentou não ser obrigação imposta ao julgador refutar toda a argumentação expendida pelas partes, bastando que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Inexistente, pois, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Já quanto a todas as demais violações apontadas, observo ter ficado decidido nos autos que a obrigação da ação de desapropriação era diversa da pretendida no cumprimento de sentença - a regularização no Registro de Imóveis da transferência da titularidade do imóvel -, sendo o seu proveito econômico inestimável, tanto que fixada pela parte a quantia de R$ 1.000,00 a título de valor do incidente. Motivo pelo qual fixados honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do item II do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão da origem, para afirmar que o cumprimento de sentença teria conteúdo econômico estimável - o que atrairia a incidência do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e obstaria a excepcional aplicação do art. 85, § 8º, do CPC -, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.417.958/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.638/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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