- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 966, § 2°, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da Federal, porquanto a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito do Recurso na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em tela a parte autora realizou as duas fases do certame, já há muito encerrado. Por certo que se fosse verificado o direito à alteração da nota da primeira fase, poderiam ser analisadas as alegações a respeito da segunda fase. O autor de fato realizou as duas fases do concurso. Não há plausibilidade no seu receio de que seja negada revisão da segunda fase apenas porque a a aprovação da primeira fase teria sido concedida em processo diverso daquele onde lhe foi inicialmente concedido o direito de realizar a segunda fase. Trata-se de pedido que poderia ser perfeitamente cumulado no processo posterior. Dito de outra forma, qualquer o processo em que deferido o pedido de revisão da primeira fase seria suficiente para garantir a análise dos pedidos relativos à segunda fase, vez que esta foi efetivamente realizada pelo autor. O julgamento sem resolução do mérito não impediu que ele entre com nova ação. Nada impedia, naquele momento, que a nova ação cumulasse os pedidos para revisão da primeira e da segunda fase, o que, aparentemente, inclusive, superaria a falta de interesse superveniente. Sem adentrar no mérito da correção da decisão, fato é que o caso não se amolda à exceção trazida pelo artigo 966, §2°, I, do CPC." (fls. 1.120-1.122, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.706/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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