JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 966, § 2°, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da Federal, porquanto a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito do Recurso na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em tela a parte autora realizou as duas fases do certame, já há muito encerrado. Por certo que se fosse verificado o direito à alteração da nota da primeira fase, poderiam ser analisadas as alegações a respeito da segunda fase. O autor de fato realizou as duas fases do concurso. Não há plausibilidade no seu receio de que seja negada revisão da segunda fase apenas porque a a aprovação da primeira fase teria sido concedida em processo diverso daquele onde lhe foi inicialmente concedido o direito de realizar a segunda fase. Trata-se de pedido que poderia ser perfeitamente cumulado no processo posterior. Dito de outra forma, qualquer o processo em que deferido o pedido de revisão da primeira fase seria suficiente para garantir a análise dos pedidos relativos à segunda fase, vez que esta foi efetivamente realizada pelo autor. O julgamento sem resolução do mérito não impediu que ele entre com nova ação. Nada impedia, naquele momento, que a nova ação cumulasse os pedidos para revisão da primeira e da segunda fase, o que, aparentemente, inclusive, superaria a falta de interesse superveniente. Sem adentrar no mérito da correção da decisão, fato é que o caso não se amolda à exceção trazida pelo artigo 966, §2°, I, do CPC." (fls. 1.120-1.122, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.706/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/08/2024

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILI…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII, CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell. 2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisóri…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 17/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 18/08/2020

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSERTA EM DISPOSITIVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO NO ACÓRDÃO APONTADO COMO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO DO AUTOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE JULGADO POSTERIOR …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM O CASO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que au…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.