JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 2. No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à literal disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o julgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do sistema de normas pelo decisum rescindendo. 3. Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das interpretações possíveis acerca da incidência dos juros compensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema. 4. A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois não é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero inconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do julgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da coisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida originariamente a partir da análise de critérios subjetivos. 5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.462.134/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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