- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 848.357/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023). 2. A execução provisória da pena do agravado foi determinada, exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 3. Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas a interpretação de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento desta Casa. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 198.635/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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