JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus junto a essa Corte Superior com o propósito de que se determine ao Tribunal de Justiça o julgamento de writ substitutivo de revisão criminal, pois a Corte local não possui competência para analisar habeas corpus contra ato próprio - no caso, acórdão de apelação. 2. Não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 3. Entende essa Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes" (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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