- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Ainda que se cogitasse a possibilidade de concessão, de ofício, de habeas corpus, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista que, para acolher a argumentação da defesa técnica, é necessária ampla dilação probatória, isto é, o que se pretende é revisar o título judicial definitivo - prova da autoria e da materialidade do crime -, inviável, inclusive, no procedimento da revisão criminal, no qual a prova da nulidade deve ser pré-constituída. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 885.848/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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