JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto disciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS). 2. Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao referido preceito constitucional, se existente, seria meramente reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro da parte agravada. 3. O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da inexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi impugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.306.477/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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