- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO ASSINALADO NA ORIGEM. TRANSCURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte estadual extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito por haver a parte autora, ora agravante, deixado escoar o prazo assinalado para o recolhimento da diferença do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, e atestou a ocorrência da preclusão no complementação tardiamente realizada por terceiro interessado. 4. Divergir do julgado impugnado para validar o recolhimento efetuado antes do julgamento da ação, porquanto estaria devidamente justificado o motivo de não tê-lo realizado anteriormente (justa causa para dilação do prazo), nos moldes pretendidos, implica o inevitável revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 7. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.165/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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