- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário, considerando que não houve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão julgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a petição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental pela parte. 2. O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no julgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta Casa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.925/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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