JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA EM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção administrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita, somente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria, aos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por extemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal competente aos 27 de setembro de 2022. 2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de regência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva portaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação oficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, a saber, "por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência", o que não ocorreu neste caso. 3. É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial, eventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor sancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada. 4. Agravo interno da União não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.989/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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