JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. TERMO A QUO. DECADÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado no indeferimento, no mérito, do pedido de revisão do processo administrativo em que lhe foi aplicada a pena de demissão - Portaria n. 147. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência não foi conhecido. II - Cumpria ao impetrante manejar o recurso cabível, o que não foi feito, limitando-se este a protocolar petição de juntada de novo documento, no qual há certificação de que o impetrante fora intimado da decisão administrativa em data posterior à publicação da portaria no Diário Oficial da União, o que a seu ver implicaria no afastamento da decadência a se considerar o termo a quo a respectiva data da intimação. III - Dessa forma, suplantado o prazo recursal, sem o manejo do recurso cabível, não há falar em revisão da decisão proferida pela juntada do documento novo. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento pacífico nesta Corte Superior, quanto ao início do prazo de decadência para impetração do mandado de segurança, em caso de demissão de servidor público, é a data da publicação no Diário Oficial, não a data de intimação, neste sentido: AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022 e AgInt no MS n. 24.338/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no MS n. 28.191/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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