JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de 25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos autorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido de revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da Polícia Federal. 2. "Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança." (AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) 3. No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da União, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 29.660/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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