JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO PROCURADOR DA PARTE. RECONHECIMENTO, DE MODO UNÍSSONO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS QUE CONFIRMAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA AVALIAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante. 2. Na hipótese, de acordo com o entendimento sufragado na origem, de modo uníssono e com esteio nos elementos probatórios dos autos, a parte recorrente obteve, por todas as circunstâncias ali tecidas, ciência inequívoca do ato de penhora e avaliação do imóvel objeto do litígio. Não bastasse a regular intimação de seu procurador, pela impressa oficial, suficiente, em si, para a validade do ato, outras circunstâncias descritas no acórdão conduzem, de igual modo, à inequívoca conclusão de que houve absoluta ciência do ato pelo próprio recorrente. 3. Para modificar o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da efetiva ciência do recorrente sobre a penhora e avaliação do imóvel subjacente, seria necessário o amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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