- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEVEDORA ANTERIOR À DATA DO PRACEAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído estar caracterizada a preclusão quanto à questão da reavaliação do valor do imóvel; e ausência de prejuízo ao executado, em razão da intimação do seu patrono anteriormente à arrematação do imóvel, não se mostra possível modificar tais conclusões por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.023.504/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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