- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TJMG QUE DETERMINOU A REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. QUESTÃO SUPERADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Hipótese em que o curso do processo segue trâmite regular, pois o paciente está preso cautelarmente desde o dia 31/5/2019, já foi realizada a audiência de instrução e, atualmente, os autos aguardam o retorno de cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas. Ademais, eventual retardo no término da instrução se deve a complexidade do feito, que registra 13 volumes, 27 réus, pluralidade de crimes, além de inúmeras quebras de sigilo telefônico e expedição de cartas precatórias realizadas. 4. A legalidade segregação cautelar, sob o vértice da falta de motivação, não foi apreciada no acórdão impugnado. A impetração originária teve como objeto apenas as teses defensivas de excesso de prazo na instrução criminal e de descumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Logo, é inadmissível o exame de tal tema por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Em consulta realizada no site do TJMG, verificou-se que a prisão cautelar do paciente foi reavaliada e mantida pelo Juiz de Primeiro Grau em 9/3/2020, ou seja, há menos de 90 dias e depois da ordem expedida pelo TJMG (acórdão julgado em 4/3/2020), o que tornam superadas as alegações da defesa quanto ao não cumprimento da decisão daquela Corte que determinava a reavaliação da necessidade da prisão cautelar, em 10 dias. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 565.027/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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