- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3 DELITOS DIFERENTES. PLURALIDADE DE RÉUS (13). DEFENSORES DISTINTOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REITERADOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que a mora para o julgamento decorre da complexidade do feito, porquanto se trata de feito em que se investiga a existência de uma sofisticada organização criminosa, com apuração da prática de pelo menos três crimes diferentes, praticados por 13 agentes, assistidos por advogados distintos, sendo necessária, inclusive, a expedição de cartas precatórias e a remessa dos autos à Defensoria Pública, havendo reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.278/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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