- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE NO EXAME DOS TEMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Na hipótese, o paciente teve a prisão cautelar decretada, juntamente com outros 14 acusados, em 10/3/2016, por supostamente integrarem grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região de Volta Redonda/RJ. As últimas informações colhidas no site do TJRJ noticiam que as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em 27/8/2019 e o processo atualmente aguarda os memoriais escritos de alguns réus. Assim, embora o feito seja complexo - com 15 acusados e inúmeros incidentes processuais - a delonga na prolação da sentença se mostra desarrazoada, pois o paciente aguarda segregado cautelarmente há mais de 4 anos e 8 meses a conclusão do feito, tão somente em primeiro grau. 4. O pedido de revogação da prisão preventiva por falta de motivação ou de contemporaneidade está superado. 5. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, a critério do Juiz de Primeiro Grau. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos demais corréus que estejam em idêntica situação fática deste writ. (HC n. 564.267/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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