- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual a parte autora alega decorrer de vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura prevista em apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - Conforme relatado, a parcela recursal referente à incompetência absoluta da justiça comum estadual para o julgamento da lide, em razão da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, restou superada tendo em vista a decisão de fls. 1.026-1.027, na qual apontou que a decisão recorrida encontra-se alinhada à tese firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.011/STF. Desse modo, o objeto recursal cinge-se à análise acerca da existência de cobertura securitária dos vícios construtivos e o pagamento da multa contratual decendial. III - Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. IV - Na hipótese, no tocante a questão da cobertura contratual, o Tribunal de origem apontou os seguintes fundamentos (fls. 580-581): "Em relação à matéria de fundo, prevalecem as condições do seguro à época do sinistro e não da contratação do financiamento, sendo que a Companhia Excelsior de Seguros passou a ser a responsável pelos seguros do Conjunto Habitacional Humaitá, comercializado desde o ano de 1983, somente a partir de 1999, não estando obrigada a cumprir o contrato que não firmou, não se aplicando a ela a Circular PRESI n. 104/74, estabelecendo a cláusula 3.2 das Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos, conforme Circular SUSEP n. 111, de 3/12/1999 (fls. 129), em cuja vigência teriam ocorrido os danos: 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Esta C. Câmara, na sua atual composição, por unanimidade, se rendeu ao entendimento de que: "o segurador não é obrigado a indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada, máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice, nos termos dos artigos 1459 e 1460 do Código Civil de 1916, vigente à época. A apelada não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção, o que poderá ser demandado da construtora e/ou incorporadora" (Apelação Cível 224.560-4/3-00, rel. Des. PAULO RAZUK). O laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426), concluiu que as anomalias existentes no imóvel dos autores decorreram de problemas construtivos da unidade decorrentes de materias de baixa qualidade e mão de obra inadequada, conforme apontado às fls. 350. A perícia não apontou que, especificamente em relação ao imóvel dos autores, como ocorreu com outros da mesma rua, ocorreram inundações e alagamentos, devido a problemas no sistema de esgoto (fls.349), não se verificando causas externas responsáveis pelos danos. Aplicam-se, ainda, os seguintes julgados que dispensam maiores digressões, por ser inadequada a presente via para discutir-se a validade da disposição contratual restritiva: [...]." V - A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. A propósito: AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no REsp n. 2.017.097/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. VI - Portanto, considerando que o próprio acórdão recorrido constou expressamente que "o laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426), concluiu que as anomalias existentes no imóvel dos autores decorreram de problemas construtivos da unidade decorrentes de materias (sic) de baixa qualidade e mão de obra inadequada, conforme apontado às fls. 350", a irresignação autoral encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. VII - Quanto à multa decendial, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que tal multa é cabível, desde que pactuada. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.195.032/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no REsp n. 1.729.047/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020. VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para inverter a condenação da verba honorária fixada na origem. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.227.162/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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