JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANACEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFEITO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Excelsior de Seguros, objetivando indenização por vícios construtivos em imóveis objeto de contratos de mútuo habitacional, celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, por meio de cobertura securitária. Reconhecido o interesse da CEF, ela foi incluída no polo passivo e foi acolhida a competência da Justiça Federal. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A Corte de origem, ao manter a sentença no tocante à ausência de interesse processual da parte autora, apresentou os seguintes fundamentos: "(...) No caso dos autos, o autor não comprovou em nenhum momento ter apresentado a documentação necessária ao agente financeiro - a quem, de acordo com as expressas previsões contratuais, deveria ser comunicado qualquer sinistro.[...] Ressalto que na documentação a que o autor faz referência, afirmando se tratar do requerimento efetivado, não consta nem mesmo a data de entrega, ou qualquer tipo de protocolo de recebimento." IV - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.) V - Conclui-se que o acórdão recorrido violou o art. 17 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.659.460/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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