JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor. Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta no instrumento público de formalização do ato. 2. A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória, analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai da menor se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e publicidade perante terceiros. 3. Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local - quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, 'b', do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 02/03/2018). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.756.924/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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