JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão, pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte estadual. 2. Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I, "e" do Código Florestal. 3. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.153/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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