- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA, em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal. 5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.115.411/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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