- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora), o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua legitimidade passiva. 4. "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022). 5. Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre 1997 e 1998, executou atividade de extração de areia [...] sem licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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