- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo prescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023. 3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao parcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.569/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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