- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA SEM PAGAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo segundo a qual o reconhecimento administrativo do débito desacompanhado do referido pagamento, configura interesse processual de agir. Atraída, por analogia, a inteligência da Súmula nº 283 do STF, a impedir o trânsito deste apelo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.654.562/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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