- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LEI 9.421/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À ARTIGOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recorrente aponta violação à Lei nº 9.421/96, sem mencionar, no entanto, o dispositivo específico que foi ofendido na decisão recorrida. A não observância a esses requisitos legais e regimentais - no caso a ausência de indicação do dispositivo de lei violado - impede o conhecimento do recurso especial. 2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe o exame de violação do art. 6º da LINDB, em face da natureza eminentemente constitucional das questões relacionadas à violação de direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. 4. No que tange à tese relacionada a violação do art. 6º da Lei 13.317/16 e dos arts. 502, 503, 506, 507, 508 e 535, VI, do CPC/201 observa-se que não houve pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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