- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o acórdão recorrido. 2. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Rever as conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de inversão da ordem prevista no art. 835 do CPC requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.518.290/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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