- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Outra questão em discussão é se a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não foi provido, pois as razões recursais apresentadas no recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.883.402/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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