JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento segundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do ICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de riqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente examinada pela Corte local, inclusive com relação à natureza jurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, "e", da LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia restou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, "e", do RICMS, o qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende legislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.532.088/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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