JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS- IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2. No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Impor tação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, "e", do RICMS. Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, "e" da LC n. 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.067/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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