- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o art. 489, § 1º, do CPC - apontado como malferido - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 3. A despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a imprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento recursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce a necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade recursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado. Precedente. 4. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 5. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência doutrinária ou jurisprudencial. Precedente. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão. 7. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.648/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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