- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJRJ que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pelas ora agravadas, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ. 2. A questão discutida no presente recurso já foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte Superior, tendo sido definido que o recurso cabível na ação de prestação de contas deve observar o conteúdo da decisão recorrida. Assim, tratando-se de decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da demanda (decisão interlocutória), atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento. 3. Contudo, na hipótese dos autos, reconhecendo a existência de dúvida objetiva acerca do cabimento recursal e do afastamento do erro grosseiro capaz de justificar o não conhecimento do recurso, e com base na aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se a reforma do acórdão recorrido com a devolução do presente processo ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.528/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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