- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO PROCEDENTE. APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos contidos no art. 71 do RISTJ, bem como na jurisprudência assentada no STJ, caso não seja reconhecida de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo" (EDcl no REsp n. 1.732.723/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 27/11/2018), o que não foi observado pelo agravante. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.567.277/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe 26/8/2022. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Conforme o entendimento do STJ, cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. No entanto, havendo "dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 4. A mencionada fungibilidade continua sendo admitida por esta Corte Superior, por haver "sólida divergência doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 5. A decisão de primeira instância condenou a parte agravada à prestação das contas postulada pelo agravante, apresentando, dessa forma, natureza interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Por sua vez, a Corte local considerou escusável o erro da parte que interpôs apelação, ao invés de agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber o referido recurso como agravo de instrumento. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 13 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.973.027/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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