- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 10/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, a insurgente defende que os danos ambientais foram reconhecidos e equacionados em Termo de Compromisso Ambiental - TCA firmado com o Município de Viamão, o que levaria à carência de ação por falta de interesse processual do Parquet. Sobre essa alegação, a Corte local anotou: "Ao contrário do que afirmam os apelantes a causa de pedir não está embasada no embargo das áreas em que há suspeita de APP (suposto banhado e suposta nascente), bem como na análise dessas áreas. A presente Ação tem como objeto a reparação dos danos ambientais causados pelos demandados, decorrentes da supressão de vegetação nativa e exótica e da intervenção em área de preservação permanente, quando da instalação do loteamento denominado jardim Viamar Fase ll, em Viamão/RS. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos apelantes com o Município de Viamão (fls. 856-861), se deu sem a participação do Ministério Público, e posteriormente ao ajuizamento da ação. Ademais, conforme bem pontuou o decisor de origem "( ) o s termos do ajuste são menos abrangentes do que os pedidos da presente demanda"". Claro está que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela identidade do objeto do Termo de Ajustamento de Conduta TAC e da presente Ação, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido . (AgInt no AREsp n. 2.212.293/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJEN de 10/9/2025.)
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