- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 166, INCISOS II E IV, DO CC; 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.2. Espécie em que as razões do recurso especial não demonstraram no que consistiu a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo, tão somente, exposto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões apontadas, sem especificar os pontos omissos do acórdão recorrido, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 166, incisos II e IV, do CC, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").4. Quanto à tese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a Municipalidade e os particulares, as razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que "somente poderia a municipalidade exigir o cumprimento da sentença, nos exatos termos em que transitou em julgado, se existisse eventual vício no acordo realizado entre o recorrente e os recorridos - o que sequer foi alegado e, se fosse o caso, deveria ser objeto de ação própria". Incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").5. Ademais, a alteração do entendimento adotado pela Corte local a respeito da forma como se deu o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, demandaria a interpretação das respectivas cláusulas e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 889.410/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.