JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2024, p. 24/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES. 1. Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11 daquele diploma. Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema 1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado no julgamento do precedente. 2. Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei 14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão embargado, configurando fato superveniente relevante e que merece manifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com fundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de questões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do art. 493 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. 3. Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as questões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n. 1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. 4. Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema relevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no STF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes de direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade administrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei 14.230/2021. 5. Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a Suprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 6. Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade mais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada a atipicidade superveniente. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023. 7. Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de improbidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo consubstanciado no art. 11, I, da Lei 8.429/92. Trata-se, portanto, de caso idêntico aos quais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em que ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade superveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade enquanto não houver condenação transitada em julgado. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.851.221/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 24/2/2025.)
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