JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF. ART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo Interno. 2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra João Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISA), Edivaldo Alves Trindade (ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo (contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve contratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO - Diagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA - para prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas superaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato CISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o ano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII e 11, caput, I, II, da LIA. 3. O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João Luis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela Corte de origem, "tendo em vista que a r. sentença na parte irrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa beneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva prestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi considerado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de favorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o comportamento infracional no desvio genérico de legalidade e moralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput, da LIA" (fls. 1237/1238, e-STJ). 4. Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022. 5. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE 843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é "necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO", bem como de que a "nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 6. No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a condenação do embargante se deu com base em "culpa grave", o que vai contra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a própria jurisprudência do STJ formada antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n. 1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos (art. 1.005 CPC). (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.115/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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