JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS DETERMINADA PELA LEI N. 10.695/2003. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de "considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S e DVD'S 'piratas'" (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012). 2. O Tribunal de origem não apreciou a matéria acerca da suposta abolitio criminis da conduta de expor à venda ou comercializar "videogramas" - decorrente, segundo o impetrante, da modificação, determinada pela Lei n. 10.695/2003, da redação do preceito normativo em comento (§ 2º do art. 184 do Código Penal). O exame da questão por esta Corte Superior implicaria a indevida supressão de instância. 3. In casu, o paciente tinha em depósito e expôs à venda, em estabelecimento comercial, 1.731 DVDs e 517 CDs falsificados, com o intuito de obter lucro. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, vedado o bis in idem. 5. Na hipótese, o réu ostenta duas outras condenações definitivas, também por violação de direitos autorais. Em uma delas, o crime foi cometido anteriormente ao da demanda originária, embora a condenação com trânsito em julgado seja posterior aos fatos de que aqui se trata. Na primeira fase da dosimetria da sanção, estabeleceu-se a reprimenda acima do mínimo legal. Compensou-se a outra condenação, objeto de reincidência, com a atenuante da confissão espontânea. 6. Ordem conhecida em parte e, na extensão, denegada. (HC n. 531.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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